A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a condenação de uma empresa pública federal por demitir um funcionário soropositivo. Embora a companhia alegasse ter havido uma demissão em massa, a Corte entendeu que ela não conseguiu afastar a presunção de discriminação. O processo tramita em segredo de Justiça.
O funcionário relatou ter se apresentado ao serviço médico da empresa em 2 de janeiro de 2020, levando um laudo de seu médico da Fiocruz que recomendava afastamento do trabalho em razão de sua baixa imunidade. Ele obteve 15 dias de repouso, mas, quando foi à estatal levar um segundo atestado, soube da dispensa.
A companhia alegou à Justiça do Trabalho que estava ciente da doença do funcionário, mas que esse não foi o motivo da dispensa. O argumento é que outras 76 pessoas perderam o emprego na mesma ocasião.
A primeira e a segunda instâncias da Justiça trabalhista determinaram a reintegração do trabalhador e uma indenização de 10 mil reais, porque a empresa não teria conseguido comprovado que a dispensa ocorreu por outro motivo. A ordem também mandava restabelecer o plano de saúde do funcionário.
No TST, a jurisprudência presume discriminatória a demissão de um empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Assim, cabe à companhia demonstrar que houve outra motivação para a demissão.
À Corte, a estatal alegou ser impossível produzir uma prova de que a dispensa não foi discriminatória.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, a dispensa conjunta 77 empregados é insuficiente para afastar a presunção do caráter discriminatório da demissão — segundo as instâncias inferiores, não há prova sequer dessa demissão coletiva.
Também não há nos autos, conforme o relator, informações sobre o critério de escolha dos empregados que seriam demitidos, nem se mais pessoas foram desligadas no departamento onde o técnico trabalhava.