
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de empregada por assédio moral e violência transfóbica. Além disso, também manteve a indenização de 10 mil reais por danos morais.
Segundo a ação, a funcionária foi vítima de ofensas e ameaças por parte de um colega de trabalho, sem que houvesse providências por parte da empresa. Entre os episódios estava o uso de nomes pejorativos, o desligamento de relógios de marcação de ponto para que a trabalhadora não registrasse presença e ameaças de violência física quando ela reportava os atos de agressão.
Em defesa, a empresa negou as acusações e disse que mantinha canais de denúncia, o que, segundo a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, “mostra-se irrelevante diante da demonstração de que a própria supervisora direta havia sido notificada das violências e permaneceu inerte”.
Para a magistrada, ao permitir que a conduta persistisse, a empresa “violou seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio e discriminação”, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.
Embora tenha considerado módico o valor de 10 mil reais arbitrado no juízo de origem diante da gravidade das ofensas, da extensão do dano, da culpa grave da empregadora e de seu poder econômico (mais de 8 milhões de reais em capital social), o montante foi mantido já que a empregada não recorreu do valor.
