Fux vota para absolver Bolsonaro de todos os crimes da trama golpista

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux votou nesta quarta-feira (10) pela absolvição do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em todos os crimes pelos quais ele responde no processo pela trama golpista. O voto, que começou às 9h, só foi encerrado perto das 23h. Com isso, houve o adiamento do início das discussões de quinta-feira: agora, elas começarão às 14h, e não às 9h.

O voto do ministro diverge do relator da ação penal, Alexandre de Moraes, que, na véspera, votou pela condenação dos oito réus – Bolsonaro e sete aliados próximos –, acusados de fazerem parte do “núcleo crucial” da trama golpista. Ele foi acompanhado por Flávio Dino. Com isso, o placar é de 2 votos pela condenação e 1 pela absolvição de Bolsonaro.

Em seu voto, Fux descartou que a posição de poder do ex-presidente pudesse indicar o domínio da atividade criminosa. “Não basta invocar que o paciente se encontrava em uma posição hierárquica superior, para se presumir que ele dominava toda a realização delituosa com plenos poderes para decidir sobre a prática do crime. Exigível, portanto, que a denúncia descrevesse atos concretamente imputáveis ao paciente, constitutivos da plataforma indiciária mínima reveladora de sua contribuição dolosa para o crime. Nesse ponto, a insuficiência narrativa da denúncia manifesta por se amparar em uma mera conjectura, em uma criação da acusação”, afirmou o ministro, minimizando as posições públicas de Bolsonaro com caráter golpista.

“Não se pode admitir que possam configurar a tentativa de abolição do estado democrático de direito, de discurso ou entrevistas, ainda que contenham questionamentos contra a regularidade do sistema de votação ou rudes acusações aos membros de outros poderes. A simples defesa da mudança do sistema de votação não pode ser considerado narrativa subversiva”, prosseguiu Fux.

O ministro também votou pela absolvição total do almirante Almir Garnier, ex-chefe da Marinha; do ex-chefe do Exército e ex-ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira; do general e ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional, Augusto Heleno; do ex-ministro da Justiça Anderson Torres e do ex-chefe da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) Alexandre Ramagem.

No caso de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro e delator no caso; e de Walter Braga Netto, general do Exército e ex-ministro da Defesa e da Casa Civil; Fux defendeu a condenação, mas apenas pelo crime de tentativa de abolição do Estado de Direito. Com isso, são 3 votos favoráveis, o que garante formação de maioria e a responsabilização de ambos. Segundo o voto de Fux, eles devem ser absolvidos dos outros quatro crimes a que respondem.

Ainda faltam votar os ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, presidente da Turma. Após a conclusão dos votos, caso haja maioria, os ministros precisarão fixar a dosimetria da pena, de forma individualizada, aplicando a sanção segundo o nível de participação do indivíduo nas ações criminosas.

Considerações iniciais

Luiz Fux iniciou seu voto com uma longa introdução, em que abordou cada crime imputado aos réus pela PGR de forma abstrata, expressando posições polêmicas em relação ao caso julgado.

“Ninguém pode ser punido simplesmente por ser merecedor de pena de acordo com as nossas convicções morais, ou mesmo segundo a sã consciência do povo, porque praticou uma ordinarice ou um fato repugnante, porque é um canalha, porque é um patife, mas só o pode ser punido quando tenha preenchido os requisitos daquela punição descritos no tipo que é a hipótese legal de uma lei penal”, analisou o ministro em uma longa introdução, em que indicou que não seguiria o entendimento do relator.

Dessa forma, Fux acolheu apenas uma denúncia, a de golpe de Estado. Sobre esse aspecto, o ministro considerou ainda que existe uma sobreposição dos crimes de abolição do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado.

“O concurso material entre dois tipos penais vem sendo rejeitado por vários ministros da corte, desde o julgamento no plenário do tribunal. Cito os votos, me incluo neles, ao entendimento de que tais atos configuram em tese apenas um crime”, afirmou.

Sobre os demais crimes, Fux argumentou que a PGR não conseguiu demonstrar o estabelecimento de uma organização criminosa, como consta na peça acusatória. 

“Relativamente à imputação específica do crime de organização criminosa, a improcedência da acusação, no meu modo de ver, manifesta, e se resolve no plano da tipicidade. Vale dizer, não estão presentes as condições necessárias para a classificação da conduta narrada na inicial como organização criminosa”, disse o ministro. 

“Considerando que a denúncia não indicou a presença dos elementais o crime de organização criminosa, tampouco o efetivo emprego de arma de fogo na sua atuação. Parágrafo 2º. É imperioso que se julgue improcedente a ação penal relativamente ao crime de organização criminosa”, completou. 

Nesse sentido, o ministro argumentou que a PGR não conseguiu demonstrar o estabelecimento de uma organização criminosa, como consta na peça acusatória.

“Relativamente à imputação específica do crime de organização criminosa, a improcedência da acusação, no meu modo de ver, manifesta, e se resolve no plano da tipicidade. Vale dizer, não estão presentes as condições necessárias para a classificação da conduta narrada na inicial como organização criminosa”, disse o ministro.

“Considerando que a denúncia não indicou a presença dos elementais o crime de organização criminosa, tampouco o efetivo emprego de arma de fogo na sua atuação. Parágrafo 2º: É imperioso que se julgue improcedente a ação penal relativamente ao crime de organização criminosa”, completou.

Finalmente, sobre os crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado, relacionadas ao 8 de janeiro, o ministro argumentou que seria preciso a demonstração do dolo e participação direta dos acusados das práticas criminosas. 

“É imperativo que o Estado acusador demonstre, no caso concreto, a materialidade do dano e responsabilidade individual de cada um, a prática de um crime de dano qualificado”, afirmou. “Nesse sentido, um acusado não pode ser responsabilizado por um dano provocado por terceiro, especialmente se não houver prova de qualquer vínculo.”

Divergências nas preliminares

Luiz Fux iniciou sua divergência ainda na análise das questões preliminares, ao questionar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a ação penal, baseado no fato de que a maioria dos réus não possui foro por prerrogativa de função. E defendeu que, sendo julgado na esfera federal, a ação penal em questão deveria ser remetida ao plenário da Corte, por se envolver um ex-presidente da República.

“O plenário do Supremo Tribunal, instância de deliberação mais importante da mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro, tem como missão, julgar os ocupantes de cargos mais elevados e de maior relevância do país. Ao rebaixar a competência originária do plenário para uma das duas turmas, estaríamos silenciando as vozes de ministros que poderiam exteriorizar sua forma de pensar sobre os fatos a serem julgados nesta ação penal”, afirmou, defendendo, por esse motivo, a nulidade de todas as ações relativas ao processo.

O ministro Luiz Fux também entendeu que houve cerceamento do direito ao contraditório, por uma suposta abundância de material probatório e curto espaço de tempo para que os advogados pudessem ter acesso a todo o conteúdo da investigação.

“Essa preliminar a garantia constitucional ao contraditório à defesa se dá em razão da disponibilização tardia de um verdadeiro tsunami de dados sem identificação suficiente e antecedência minimamente razoável para a prática de atos processuais”, disse Fux, que defendeu ainda, em outra preliminar, a sustação de acusações contra o deputado federal Alexandre Ramagem, por se tratarem de crimes permanentes, que teriam sido continuados após a diplomação dele como parlamentar.

Por outro lado, e para a surpresa do plenário, Fux defendeu a validade da delação premiada de Mauro Cid, e a manutenção dos benefícios fixados no acordo de colaboração.

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