A Resolução BCB nº 472 padroniza os eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança, além de estabelecer os limites para os valores dessas tarifas. A medida, resultado de consulta pública, visa criar condições para o aumento da utilização e a redução no custo das operações de crédito garantidas por recebíveis dos estabelecimentos comerciais. Está alinhada à Agenda BC# na dimensão Competitividade e passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2025.
 
A tarifa de interoperabilidade é devida entre as entidades registradoras pela prestação de serviços relacionados às operações com recebíveis de cartão, quando o demandante da informação ou serviço (o financiador) participa de entidade registradora distinta da entidade registradora escolhida pelo credenciador (a maquininha) para o registro dos recebíveis de cartão que serão objeto de operações pelo estabelecimento comercial.
Considerando que as tarifas de interoperabilidade não estão sujeitas à pressão concorrencial, a estipulação de limites tem como objetivo incentivar a eficiência na prestação dos serviços de registro de recebíveis de arranjos de pagamento e estimular a competição no mercado de crédito baseado nesses recebíveis. Cabe enfatizar que tais limites decrescem anualmente, entre 2025 e 2029, promovendo ganhos de eficiência no decorrer desse período. 
 
Espera-se com essa medida estabelecer um ambiente favorável à redução no custo incorrido pelos financiadores no registro dos contratos que utilizam esses ativos financeiros, redução essa que, num ambiente mais competitivo, tende a ser repassada aos estabelecimentos comerciais, tornando as operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjos de pagamento menos onerosas. 
Esse aprimoramento regulatório foi precedido de consulta pública (Edital de Consulta Pública nº 113/2024 e 114/2025). O Banco Central entende que o processo de participação social é uma das etapas mais importantes para a implementação de uma medida regulatória.
 
Clique​ para ver a Resolução BCB Nº 472.
Clique​ para ver a CP 113/114.

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