O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, rejeitou nesta segunda-feira 30 um pedido da Câmara Municipal de Itaguaí (RJ) para derrubar a decisão liminar do ministro Dias Toffoli que determinou a posse de Rubem Vieira de Souza (Podemos), o Dr. Rubão, eleito prefeito em 2024. O político estava impedido de assumir o cargo por decisão da Justiça Eleitoral.
Segundo Barroso, não há na solicitação motivos para suspender a ordem de outro integrante do STF. A Câmara de Vereadores, ressaltou, já apresentou um recurso a Toffoli, pendente de análise.
“Não há, pois, risco imediato ou desproporcional que justifique a atuação desta Presidência como instância revisora de medida liminar deferida por outro membro desta Corte”, escreveu o presidente.
A Câmara pedia para sustar os efeitos da liminar até o Tribunal Superior Eleitoral concluir o julgamento de recursos sobre o caso.
Em 16 de junho, Toffoli ordenou a posse de Dr. Rubão. Uma dia depois, determinou novamente que a Câmara Municipal empossasse o político, que apontou obstáculos no cumprimento da decisão do STF.
A polêmica reside no que pode ser um terceiro mandato consecutivo de Rubão, prática vedada pela Constituição Federal.
Como presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, ele exerceu de julho a dezembro de 2020 o cargo de prefeito, devido ao impedimento do então titular e de seu vice. Naquele ano, foi eleito pela primeira vez e, em 2024, conquistou a reeleição.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu a candidatura de Rubão no ano passado por entender que estaria demonstrado o exercício de um terceiro mandato seguido. O político recorreu ao TSE e aguarda o julgamento do recurso.
Para Toffoli, o afastamento do prefeito por mais de cinco meses pode levar a um quadro de instabilidade institucional e de insegurança jurídica, Assim, mantê-lo no cargo enquanto aguarda o desfecho do julgamento no TSE é a medida correta, sob pena de dano à soberania popular e ao devido processo legal.
O ministro lembrou também que o STF ainda decidirá se a substituição do prefeito por um breve período, em decorrência de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo.