
A substituição temporária do chefe do Poder Executivo pelo vice-prefeito, nos seis meses antes da eleição, por decisão judicial, não configura um novo mandato. Foi este o entendimento fixado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira 26. A tese vale para quaisquer decisões sobre o tema nos tribunais brasileiros.
No caso concreto, a Corte se debruçou sobre uma ação que tratava da eleição de Allan Seixas à prefeitura de Cachoeira dos Índios, na Paraíba. O político recorreu de uma decisão da Justiça Eleitoral que, no ano passado, barrou sua candidatura ao Executivo porque ele havia ocupado o cargo por oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016, após o então prefeito ser afastado das funções.
Para o TRE paraibano, tratava-se de uma tentativa de obter um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal. Allan acabou eleito nas eleições de 2016 e foi reconduzido ao cargo quatro anos depois.
Os ministros do STF já haviam discutido o tema em outubro. Agora, voltaram a se reunir para definir uma tese.
No julgamento prevaleceu a posição do ministro Kassio Nunes Marques, relator da ação. Ficaram vencidos Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Flávio Dino, que votaram para impedir a posse por considerar que qualquer substituição no período pré-eleitoral configuraria exercício de mandato. Veja a tese fixada pelo STF:
“O exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição“.
A Constituição prevê que os vices de prefeitos, governadores e presidentes que assumirem o mandato só podem concorrer a uma reeleição. Como exemplo prático, é possível citar o caso de Ricardo Nunes (MDB), que era vice de Bruno Covas (PSDB) na prefeitura de São Paulo e assumiu o cargo com a morte do tucano, em 2021.
Reeleito em 2024, o emedebista não poderá concorrer nas eleições de 2028 à prefeitura da capital paulista.
