MPF recorre de prescrição e quer retomar julgamento de caso de trabalho análogo à escravidão em MG – CartaCapital

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou um recurso contra uma decisão de primeira instância que declarou a extinção da punibilidade de um réu que era acusado de impor a dois trabalhadores a condições análogas às de escravo. O crime teria ocorrido no período entre outubro de 2011 e agosto de 2014, na Fazenda Olhos D’Água, localizada em Sacramento, Minas Gerais (MG).

O MPF requer ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que reforme a decisão da Justiça Federal em Uberaba (MG) para que o crime de redução à condição análoga à de escravo seja reconhecido como imprescritível e, consequentemente, o processo tenha prosseguimento e seja julgado.

A sentença havia declarado a extinção da punibilidade do réu — que hoje tem mais de 70 anos — com base na prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima prevista em lei.

A legislação penal prevê que o prazo de prescrição seja reduzido pela metade quando o réu é maior de 70 anos, e, neste caso, o crime prescreveria em seis anos. Como se passaram mais de seis anos entre o recebimento da denúncia, em julho de 2016, e a data da decisão, a Justiça declarou que não seria mais possível punir o réu.

No entanto, o MPF defende que o crime de redução à condição análoga à de escravo é imprescritível, ou seja, não está sujeito à extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.

O recurso afirma que a proibição da escravidão é considerada uma norma imperativa de Direito Internacional. O crime de trabalho escravo é internacionalmente reconhecido como grave violação de direitos humanos.

Segundo o procurador da República Onésio Soares Amaral, autor do recurso, aplicar o prazo de prescrição previsto no Código Penal (artigo 109) neste caso implicaria o descumprimento de normas de Direito Internacional que preveem a imprescritibilidade do crime de trabalho escravo e suas formas análogas.

O não atendimento do dever de investigar e punir tais ilícitos pode, inclusive, gerar a responsabilização do Brasil em âmbito internacional.

“Não há necessidade de uma lei brasileira em sentido estrito para reconhecer a imprescritibilidade do crime tipificado no art. 149 do Código Penal. As normas de Direito Internacional compõem o ordenamento jurídico brasileiro da mesma forma que qualquer outro ato normativo interno, e negar sua aplicação é negar os compromissos assumidos pelo Brasil na esfera internacional”, afirma o procurador.

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