TST nega pedido de exumação para definir a causa da morte de trabalhador – CartaCapital

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa por danos morais devido à morte de um ex-funcionário vítima de asbestose, doença causada pela inalação de fibras de amianto. O processo tramita em segredo de justiça.

Os magistrados afastaram no julgamento a alegação da companhia de que haveria cerceamento de defesa na recusa da solicitação para coletar material com os restos mortais do trabalhador, a fim de demonstrar que a causa da morte seria o tabagismo.

O homem trabalhou na empresa de 1977 e a 1995. No ano seguinte, assinou um acordo de quitação geral do contrato. Posteriormente, recebeu o diagnóstico de asbestose e doença pleural e, em 2016, ajuizou uma reclamação trabalhista na qual pedia compensação por danos morais e materiais.

Ele argumentou ter exercido uma função que o expunha de forma contínua à poeira do amianto, o que teria resultado em uma doença progressiva e incurável. Segundo o trabalhador, o acordo judicial firmado em 1996, quando ainda estava saudável, não poderia excluir a responsabilidade da empresa por uma enfermidade diagnosticada anos depois.

A primeira instância trabalhista negou a demanda do funcionário, sob o argumento de que o acordo de 1996 contemplava todos os direitos decorrentes do contrato extinto. O Tribunal Regional do Trabalho reverteru a decisão, por entender que a quitação não alcançava uma doença ocupacional à época desconhecida.

A sentença do TRT ocorreu em 2017, após a morte do trabalhador. Com base no laudo pericial, o juízo concluiu que a morte resultou de insuficiência respiratória causada por pneumoconiose decorrente da exposição ao amianto. Assim, a empresa foi condenada a pagar indenização.

A companhia, então, recorreu ao TRT sob a alegação de que o laudo seria inconclusivo, já que o trabalhador era fumante, e pediu a exumação do corpo. O tribunal, porém, negou o pleito e aumentou a indenização para 150 mil reais, em razão da gravidade do caso e do histórico de ações semelhantes contra a empresa.

No TST, o recurso também não prosperou. O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o TRT transcreveu a conclusão do laudo técnico de forma completa e coerente. Esse entendimento prevaleceu de forma unânime.

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