
O Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice de inflação (IPCA). A decisão foi oficializada na segunda-feira 16.
Os ministros, por unanimidade, decidiram ainda que o entendimento, de repercussão geral, não terá validade para casos anteriores à decisão do Supremo.
O relator, Edson Fachin, propôs a seguinte tese para o caso:
“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (Taxa Referencial + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”
Ele foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Corte.
Na prática, Fachin considerou que a regra atual para o cálculo do FGTS segue a mesma. Ou seja, é constitucional o uso da Taxa Referencial (TR) para calcular o valor que o trabalhador terá direito. No entanto, se ao final do ano essa conta der menos que o IPCA, o Conselho Curador do FGTS terá que fazer um ajuste para compensar a diferença.
O processo chegou ao STF a partir de um recurso apresentado por um trabalhador titular de uma conta vinculada ao Fundo. Ele contestou a decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou o pedido de substituição da Taxa Referencial pelo índice oficial de inflação.
No Supremo, o trabalhador alegou que o Fundo constitui patrimônio e não pode sofrer perdas monetárias decorrentes da falta de atualização dos valores diante da inflação daquele período. Na avaliação do relator, porém, a tentativa de substituir a TR pelo IPCA é inviável.
