
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que policiais podem cumprir mandados de busca e apreensão em residências a partir das 5h, mesmo que não haja luz solar no momento da diligência.
A Terceira Seção da Corte entendeu, por maioria, que a Lei 13.869/2019 estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento dos mandados em domicílio. Cometeria abuso de autoridade, assim, quem executasse a ordem entre 21h e 5h.
O caso em análise no STJ surgiu de um habeas corpus apresentado por uma advogada. Ela questionava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a legalidade de buscas em sua residência às 5h05, quando ainda não havia luz solar.
O mandado tinha como objetivo investigar uma suposta participação da advogada em uma organização criminosa. Após a negativa do HC pelo TJ-RN, ela apelou ao STJ, sob o argumento de que a Constituição e o Código de Processo Penal limitam ao período diurno o ingresso em residência autorizado judicialmente.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a lei de 2019 delimita expressamente o período lícito para a realização dessas diligências e encerrou a controvérsia, uma vez que antes da norma não havia consenso entre magistrados sobre o horário adequado para essas ações.
